Existe uma linha que separa o fim da liberdade de expressão,
garantida pelo artigo 47º da Constituição da República de Cabo Verde, e o
início do dano moral, enquadrado no Código Penal, que é produzido pelos
comentários publicados nas redes sociais (Facebook, blogues, etc) e nos fóruns
de discussão de notícias. Mas ao que parece muita gente ainda não conseguiu
encontrar esta linha e a prova disso são os inúmeros comentários difamatórios
que circulam pela net crioula.
Apesar da exigência da Associação dos Jornalistas de Cabo
Verde, AJOC, para que a Autoridade Reguladora da Comunicação Social entrasse em
funcionamento ainda em 2012, dotada de meios humanos e financeiros suficientes,
a verdade é que o ano de 2012 termina sem que tal acontecesse. Enquanto isso,
alguns comentaristas vão tomando de assalto os fóruns de discussão sem que
nenhuma autoridade tenha mão sobre isso.
Entretanto, o que alguns parecem ter esquecido é que a
interacção mediada por computador dá-se maioritariamente através de textos que
permanecem intemporalmente na rede global. Como tal, podem ser recuperados e
usados como prova numa acusação em julgamento.
Actualmente, estar na Internet é interagir e estas acções
trazem consigo várias questões de âmbito jurídico que passam, por exemplo, pela
publicação de um comentário difamatório ou que atente contra a honra e bom-nome
de uma pessoa ou instituição. Mas quais os perigos que estamos a correr ao
resolver mandar umas boas bocas? Vários. Mas vamos por partes porque os crimes
nas páginas virtuais podem ocorrer de diversas formas por isso deve-se usar da
moderação ao escrever ou comentar um artigo e colocá-lo disponível para o
“mundo inteiro”.
Primeiro, quanto aos crimes contra a dignidade das pessoas,
o Código Penal Cabo-verdiano, no seu artigo 166º, Capítulo VII, define que nos
casos de alguém injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos
do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou
reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com
pena de multa de 60 a 150 dias. Ora, isto é muito tempo para compensar umas
bocas, convenhamos. Neste caso a injúria, aqui equiparada à difamação,
caracteriza-se principalmente quando desatamos a chamar o outro de ladrão,
prostituta, idiota e, por vezes, palavras de baixo calão.
Bom, agora é a hora de dizeres que sabes que as tuas
acusações são verdadeiras e que verdade não é crime, não é? Errado. É preciso
notar que no nº2 do mesmo artigo, a lei determina que as referências, mesmo que
sejam verdadeiras, mas feitas de forma humilhante, utilizando expressões ou
qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios serão
também punidas.
Outro perigo é a publicação de artigos ou comentários que
podem ser configurados como crimes de calúnia, entendido como a imputação falsa
de facto criminoso a alguém. Por exemplo, alguém escrever que viu Maria a
roubar na mercearia da sua zona. Para esses casos, o Código Penal de Cabo
Verde, no artigo 165º na sua Secção II – Crimes Contra a Honra – , também
reserva uma pena que pode chegar aos 18 meses de prisão para aqueles que, com
conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a
outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou
propalar tal falsidade.
Como se vê, isto não é só mandar umas bocas e andar porque
um comentário ofensivo pode gerar dois tipos diferentes de responsabilidade
jurídica: a responsabilidade criminal e a cível. A condenação criminal, em
regra, resulta na prisão do culpado, mas em crimes leves – como nos casos de
crimes contra a honra – a prisão pode ser substituída por prestação de serviços
à comunidade e/ou multa. A condenação cível é sempre patrimonial e consiste no
pagamento de uma indemnização à vítima pelos danos sofridos.
Ao colocar-se a hipótese de uma pessoa ofendida intentar um
processo a um página virtual (jornal online ou rede social) por atentado ao
bom-nome ou à honra, a questão agora é saber em que Comarca deverá ser julgado
o caso pois que o comentário poderá ser feito em qualquer ilha ou país. Nestas
situações poderá ser aplicado o artigo 5º do Código Penal no seu Título I -
Garantias e Aplicação da Lei Penal – , sobre o lugar da prática do facto tendo como
base o local onde produziu-se o efeito: “O facto considera-se praticado no
lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o
agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em
que se tenha produzido o resultado típico, ou aquele resultado que, não sendo
típico, o legislador quer evitar que se verifique”.
É verdade que há poucas notícias de pessoas que tenham
recorrido aos tribunais por causa de comentários publicados nas páginas
virtuais, mas é também verdade que se pode escrever praticamente sobre tudo com
algum nível de protecção desde que seguidos alguns princípios. Basta prestar
atenção na linguagem (evitar termos de baixo calão ou excessivamente informais)
e não fazer afirmações ou acusações que não possa provar para não se preocupar
com nenhum processo judicial.
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opinião
Eu diria, meu amigo que, para alem de todas as leis, explícitas e implícitas, tudo se resolveria se as "pessoas" se RESPEITASSEM, enquanto tal, nunca esquecendo que o insulto é, normalmente, um tiro com ricochete...
ResponderEliminarO problema é que torna-se fácil desrespeitar o outro quando estamos numa suposta protecção do anonimato.
ResponderEliminarE, nesse caso, meu caro Zito Azevedo, tornamo-nos mais corajosos e desbocados.
Mas será preciso haver a primeira condenação (falando especificamente dos fóruns moderados dos jornais onlines) para que haja um pouco mais de controles sobre os crimes praticados virtualmente.
Abraço